Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 87, publicada em junho de 2026, a Receita Federal definiu com precisão quando serviços prestados por empresas de treinamento, capacitação e consultoria optantes pelo Simples Nacional se enquadram como cessão de mão de obra — situação que pode levar à exclusão do regime ou à alteração do tratamento tributário da empresa.
Segundo o entendimento do Fisco, a cessão de mão de obra só se configura quando três requisitos ocorrem simultaneamente: os profissionais são colocados à disposição da empresa contratante; os serviços são executados nas dependências da contratante ou de terceiros por ela indicados; e a prestação é contínua, relacionada ou não à atividade-fim da empresa tomadora.
A boa notícia é que nem toda prestação realizada nas instalações do cliente configura cessão de mão de obra. Se o contrato tem objeto específico e os profissionais estão lá para executar aquele serviço determinado — e não para ficar à disposição da empresa —, a caracterização não ocorre. A Receita deixou clara a distinção entre 'executar um serviço' e 'disponibilizar trabalhadores'.
Para empresas de treinamento e capacitação enquadradas no Simples Nacional, o alerta é imediato: revise os contratos de prestação de serviços. Verifique se o objeto está claramente definido, se há prazo determinado e se não há cláusulas que indiquem disponibilização permanente de profissionais ao cliente. A forma de execução prática também conta — e pode ser avaliada pelo Fisco mesmo quando o contrato formal não parece caracterizar cessão.
Contadores devem orientar seus clientes nesse segmento a documentar bem cada projeto, com escopo fechado e relatórios de entrega. Em caso de dúvida sobre o enquadramento, uma consulta formal à Receita Federal pode ser o caminho mais seguro antes de assumir um novo contrato ou renovar um existente.